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sexta-feira, 1 de julho de 2011

WikiLeaks parodia comercial da MasterCard

“Existem pessoas que não gostam de mudanças. Para todas as outras, existe o WikiLeaks”, diz slogan do vídeo


Por José Gabriel Navarro

Enquanto gera revolta em lideranças mundiais por publicar documentos secretos de diplomatas e grandes empresas, o WikiLeaks faz questão de mostrar bom-humor.

O último sinal disso é um filme produzido pela polêmica ONG em que parodia o conceito “Priceless” (“Não tem preço”), criado pela McCann Erickson para a MasterCard no fim dos anos 1990.

No vídeo, em vez de listar bens desejados pela maioria dos consumidores, como os comerciais da MasterCard costumam mostrar, são mencionados os custos que o australiano Julian Assange, editor e principal porta-voz do WikiLeaks, tem para se manter em sua prisão domiciliar — ele aguarda julgamento sobre acusações de agressão sexual.

A sucessão de gastos se encerra com a locução “Ver o mundo se transformar graças ao seu trabalho: não tem preço”. “Existem pessoas que não gostam de mudanças. Para todas as outras, existe o WikiLeaks”, diz a assinatura, em alusão à da MasterCard (“Existem coisas que o dinheiro não compra. Para todas as outras, existe MasterCard”).

A acidez da iniciativa tem um motivo: o site de denúncias criado por Assange é alvo de um bloqueio por parte das cinco maiores instituições financeiras norte-americanas, Visa, Mastercard, PayPal, Western Union e o Bank of America. Eles estão retendo doações feitas por pessoas em todo o mundo que queriam e querem prestar apoio à ONG, sobretudo após o editor ser detido.

Assista ao “institucional” produzido pela equipe do WikiLeaks, em inglês:

http://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=jzMN2c24Y1s

Fonte: Meio e Mensagem

terça-feira, 3 de maio de 2011

Publicidade, comportamento social e regulação

Por Valério Cruz Brittos e Marco Ries em 3/5/2011

Uma das características mais marcantes da comunicação é sua atualização permanente, acompanhando o desenvolvimento econômico-político-cultural. A publicidade, como instrumento de comunicação e marketing, insere-se neste quadro. Assim, quando a sociedade revê seus padrões de comportamento, por serem identificados como pejorativos, sexistas, racistas ou agressivos aos valores estabelecidos, a publicidade assume essas mudanças, do mesmo modo que estimula transformações, se forem do interesse do sistema.

Algumas décadas atrás não havia maior repercussão negativa frente à comercialização de armas de fogo em anúncios de revista, representação de um mundo glamouroso em propagandas de cigarros ou venda de bebidas alcoólicas por mascotes animadas. De outro lado, veicular a coisificação da sexualidade, como acontece atualmente, seria avaliado obsceno. No entanto, esta colagem social, por parte da publicidade, não tem impedido a proliferação de abusos, causando maior ou menor grau de reação coletiva.

Paralelamente a esta regulação pelo mercado, a publicidade, considerando sua dimensão simbólico-econômica, hoje também provoca preocupação especial da sociedade, legisladores e governantes. Desta forma, em 2000 entrou em vigor a proibição de veicular publicidade de cigarros e bebidas alcoólicas na mídia. A Associação Brasileira das Agências de Publicidade (Abap), como presumível, condenou a medida, de maneira que, após muitas discussões, ficou definido que os anúncios de bebidas alcoólicas poderiam continuar, permanecendo a proibição quanto a cigarros.

Instrumentos jurídicos isolados

Ante isso, em 2008 iniciou a vigência de uma nova regulamentação de propagandas de bebidas alcoólicas, entregue ao Congresso Nacional pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Consiste, entre outras iniciativas, em não mais fazer uso de erotismo e não utilizar conteúdo passível de associação com menores de 25 anos, inclusive atores. Já nos próximos meses deve entrar em vigor a nova regulamentação de controle à veiculação de cigarros. Entre as novas medidas está a proibição de incluir, na embalagem, qualquer atrativo ou substantivo integrado à marca (light, mint,free, suave), além de controle nos pontos de comercialização, o principal meio de venda na atualidade. Também fica restrita sua venda apenas a tabacarias, bares e armazéns.

Já visando a frear o consumismo de crianças e adolescentes e diminuir a obesidade infantil, desde 2006 estão em pauta os limites da publicidade infantil. Entidades de classe, como a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) e o Instituto Alana, assinaram, juntamente com fabricantes de alimentos, o termo público, já definido pelo Conar, coibindo práticas enquadradas como abusivas nas propagandas de produtos de alto teor de açúcar, gordura trans, sódio e alimentos de baixos teores nutricionais. Este é o mesmo tom do projeto de lei que proíbe qualquer ação de marketing dentro de escolas e entidades de educação básicas.

Nota-se que a publicidade acaba sendo regulamentada através de instrumentos jurídicos isolados, o que, aliás, é prática na comunicação, pela defasagem legislativa. Portanto, é o momento de se aproveitar a discussão de um novo marco regulatório das comunicações, numa perspectiva convergente – que se espera seja construído democraticamente já a partir deste ano, após debates ocorridos especialmente em 2009 e 2010 –, para se abordar diretamente a publicidade enquanto fenômeno enraizado na vida social, que como tal deve ser encarado, colocando-se a serviço dos macro-objetivos do país.

Fonte: Observatório da Imprensa

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Marcas usam resgate de mineiros para se promover

Redação AdNews

Por 69 dias, 33 trabalhadores ficaram presos dentro de uma mina no Chile. A história foi amplamente divulgada e gerou furor nos veículos de comunicação do mundo todo, que vieram à América Latina para cobrir o caso. Esse cenário de filme dramático abriu brecha para marcas aproveitarem a oportunidade para se divulgar. E foi exatamente isso que elas fizeram.

NASA, Apple e Oakley se envolveram fortemente com o resgate, sendo que a última chegou a divulgar um release (texto institucional) sobre o produto disponibilizado para ajudar no "acontecimento". A marca concedeu óculos do modelo Radar a cada um dos mineiros para que eles não tivessem problemas de sensibilidade ao chegar à superfície. "A Oakley está honrada em ter dado assistência às autoridades chilenas na operação de resgate", afirma Carlos Reyes, vice-presidente de pesquisa e desenvolvimento da empresa.

Já a NASA forneceu um alimento com alto teor calórico líquido para evitar que os mineiros tivessem problemas por todo o tempo que passaram presos. A Apple, por sua vez, doou iPods para entretê-los depois que saíssem do buraco.

Mais uma série de outros produtos será doada às famílias dos trabalhadores, como peças de vestuário, lingeries sensuais, vinho, brinquedos e até mesmo roupas infantis de Halloween.

Fonte: AdNews

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Autorregulamentação do setor prevê limites à propaganda para crianças

Por Lara Haje e Marcelo Oliveira

O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) analisa representações contra propagandas consideradas abusivas e antiéticas. Em março deste ano, nove campanhas voltadas ao público infantil foram alteradas ou retiradas do ar, após recomendação do conselho.

Desde 2006, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) estabeleceu novas normas para as propagandas de produtos e serviços destinados à criança. As diretrizes incluem, por exemplo, a proibição de peças publicitárias que contenham apelos imperativos dirigidos ao público infantojuvenil, como “peça para a mamãe comprar” ou “não fique fora dessa”. Outra regra é a não utilização, em anúncios, de crianças e adolescentes mais velhos com o intuito de incentivar o consumo dos mais novos.

Segundo o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar), nos últimos quatro anos, houve crescimento significativo no número de representações contra propagandas para crianças. O Conar aprecia as acusações de desrespeito ao código, mas não tem poder de polícia: suas decisões são apenas recomendações. Em março deste ano, o conselho apreciou 12 representações contra anúncios destinados ao público infantil – desse total, em nove casos a propaganda foi alterada ou retirada do ar.

Determinações legais
Não há, no Brasil, uma lei específica sobre a publicidade dirigida a crianças e adolescentes, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) proíbe a publicação em revistas destinadas ao público infantojuvenil de anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições. Há, portanto, apenas uma regra pontual, destinada ao nicho específico da publicidade veiculada em revistas infantojuvenis.

A Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça, que atualmente regulamenta a classificação indicativa dos conteúdos televisivos, estabelece que “a publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação, não se sujeitam à classificação indicativa”. Para o consultor legislativo Cristiano Aguiar, isso gera uma situação curiosa: “Conteúdos claramente apelativos, que poderiam ser classificados como inadequados para uma certa faixa etária se fossem um programa audiovisual, não estão sujeitos a qualquer classificação indicativa, simplesmente por serem peças publicitárias”.

Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) determina que toda publicidade deve ser facilmente identificável e proíbe a propaganda enganosa ou abusiva. Esse tipo de propaganda é definido como aquela capaz de induzir a erro, que incite a violência ou se aproveite da falta de discernimento do consumidor, induzindo-o a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

Princípios constitucionais
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A Constituição diz ainda que lei federal deve estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão danosos e da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Essas regras devem respeitar, porém, outro princípio constitucional: o da liberdade de expressão.

Fonte: FNDC