quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Autorregulamentação do setor prevê limites à propaganda para crianças

Por Lara Haje e Marcelo Oliveira

O Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar) analisa representações contra propagandas consideradas abusivas e antiéticas. Em março deste ano, nove campanhas voltadas ao público infantil foram alteradas ou retiradas do ar, após recomendação do conselho.

Desde 2006, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) estabeleceu novas normas para as propagandas de produtos e serviços destinados à criança. As diretrizes incluem, por exemplo, a proibição de peças publicitárias que contenham apelos imperativos dirigidos ao público infantojuvenil, como “peça para a mamãe comprar” ou “não fique fora dessa”. Outra regra é a não utilização, em anúncios, de crianças e adolescentes mais velhos com o intuito de incentivar o consumo dos mais novos.

Segundo o Conselho de Autorregulamentação Publicitária (Conar), nos últimos quatro anos, houve crescimento significativo no número de representações contra propagandas para crianças. O Conar aprecia as acusações de desrespeito ao código, mas não tem poder de polícia: suas decisões são apenas recomendações. Em março deste ano, o conselho apreciou 12 representações contra anúncios destinados ao público infantil – desse total, em nove casos a propaganda foi alterada ou retirada do ar.

Determinações legais
Não há, no Brasil, uma lei específica sobre a publicidade dirigida a crianças e adolescentes, mas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90) proíbe a publicação em revistas destinadas ao público infantojuvenil de anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições. Há, portanto, apenas uma regra pontual, destinada ao nicho específico da publicidade veiculada em revistas infantojuvenis.

A Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça, que atualmente regulamenta a classificação indicativa dos conteúdos televisivos, estabelece que “a publicidade em geral, incluídas as vinculadas à programação, não se sujeitam à classificação indicativa”. Para o consultor legislativo Cristiano Aguiar, isso gera uma situação curiosa: “Conteúdos claramente apelativos, que poderiam ser classificados como inadequados para uma certa faixa etária se fossem um programa audiovisual, não estão sujeitos a qualquer classificação indicativa, simplesmente por serem peças publicitárias”.

Já o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) determina que toda publicidade deve ser facilmente identificável e proíbe a propaganda enganosa ou abusiva. Esse tipo de propaganda é definido como aquela capaz de induzir a erro, que incite a violência ou se aproveite da falta de discernimento do consumidor, induzindo-o a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.

Princípios constitucionais
O artigo 227 da Constituição Federal estabelece que: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

A Constituição diz ainda que lei federal deve estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas de rádio e televisão danosos e da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. Essas regras devem respeitar, porém, outro princípio constitucional: o da liberdade de expressão.

Fonte: FNDC