sexta-feira, 21 de maio de 2010

STJ quer unificar entendimento sobre ações da extinta CRT

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) está analisando a unificação de entendimentos sobre uma mesma polêmica: avaliar se a empresa Brasil Telecom , que sucedeu a Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT) naquele estado, tem ou não obrigatoriedade de efetuar complementação acionária de ações não subscritas da CRT e da CRT Celular na década de 90.

O entendimento defendido pelo ministro Luis Felipe Salomão, relator de dois recursos referentes à questão, julgados pela Segunda Seção do STJ, foi de que, apesar de a legislação atual estabelecer que a cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar de ações da CRT e da CRT Celular prescreve em três anos, nos termos do que prevê o artigo 206 do Código Civil, tal prazo somente começa a correr após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

A Brasil Telecom apresentou, como principais argumentos para sua defesa, que as decisões apresentam ofensa ao Código de Processo Civil, que não tem legitimidade passiva no caso e que já teria havido prescrição dos dividendos. O ministro Luis Felipe Salomão, entretanto, afirmou que, como sucessora por incorporação da CRT, a empresa tem, sim, legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira (celebrado entre adquirentes de linha telefônica e empresa incorporada).

O ministro ressaltou também que a legitimidade da Brasil Telecom para responder pela chamada “dobra acionária”, relativa às ações da Celular CRT Participações, decorre de protocolo e da justificativa de cisão parcial da CRT.

No primeiro recurso julgado, a Segunda Seção deu provimento parcial à pretensão da operadora Brasil Telecom. Os ministros mantiveram a condenação à empresa para indenizar um cidadão no valor equivalente a 15.768 ações da CRT, bem como o mesmo número de ações relativas à Celular CRT Participações S.A. Mas determinaram que o valor patrimonial da ação seja apurado com base no balancete do mês da integralização do capital.

No segundo caso, a Segunda Seção, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso da Brasil Telecom e manteve integralmente a sentença original, que condenou a operadora a indenizar o autor da ação pelos dividendos decorrentes da diferença de ações da Celular CRT.(Da redação, com assessoria de imprensa)

Fonte: Tele Síntese