quarta-feira, 26 de maio de 2010

Privatização das telecomunicações rende indenização a Carlos Jereissati

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) julgou correta a indenização de R$ 500 mil por danos morais ao empresário Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. Isto porque, na época da privatização do sistema Telebrás, o ministro das Comunicações, Luiz Carlos Mendonça de Barros, e o presidente do BNDES, André Lara Resende, tiveram as conversas telefônicas gravadas, ilicitamente, três semanas antes do leilão. Mendonça de Barros teria afirmado, em entrevistas, que o empresário Carlos Francisco Jereissati teria interesse na divulgação das gravações telefônicas acerca do processo de privatização das teles.

Em 1998, a Telebrás foi dividida em doze companhias: três holdings das concessionárias regionais de telefonia fixa, uma holding da operadora de longa distância e oito holdings das concessionárias de telefonia móvel. A maior delas era a Tele Norte Leste Participações S.A., que teve como presidente do Conselho de Administração, por quatro anos, Carlos Francisco Ribeiro Jereissati. A Tele Norte Leste foi transformada em Telemar em abril de 1999. Três anos depois, em 2002, a Telemar começou a operar com telefonia móvel com a marca Oi.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que não caracterizariam dano moral os atos do ex-ministro, que consistiram em atribuir ao empresário, em manifestação pública nos diversos veículos de comunicação do país, a responsabilidade pela divulgação do conteúdo das fitas cassete do chamado “Grampo do BNDES”.

No STJ, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do recurso, o relator mudou o entendimento do TJSP. Ao fixar a indenização por dano moral em R$ 500 mil, ele ponderou a situação econômico-financeira do ex-ministro, o dolo com que agiu, a continuidade e o reflexo da presente condenação no mundo dos negócios. Além disso, ele também levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator. Ainda ficou estabelecido que o valor da indenização deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento (20/5/2010) e acrescido de juros de mora desde o evento que provocou o dano (1998).(Da redação, com assessoria de imprensa)

Fonte: Tele Síntese