O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) denunciou à Justiça Federal de São Paulo que as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT) não estão cumprindo a liminar que as obriga a alertar ostensivamente nas publicidades de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada. A decisão, em averiguação preliminar de ação do instituto, começou a valer em 9 de maio para as propagandas veiculadas em mídias online. No entanto, em duas visitas feitas aos próprios sites das empresas depois dessa data, verificou-se que a advertência sobre a variação de velocidade de conexão não vem sendo indicada como manda a Justiça.
Diante da constatação, o Idec pede que as companhias sejam multadas em R$ 5 mil por dia e que a publicidade e a comercialização do serviço sejam suspensas, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão. De acordo com a sentença, as empresas devem indicar de forma ostensiva que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos". Para tanto, a informação precisa ser "fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada".
Contudo, quando da primeira visita aos sites das empresas, no dia seguinte à entrada em vigor da liminar ( em 10/5), a Net incluía a informação apenas em nota de rodapé, ou seja, nem um pouco clara e de fácil percepção; a Telefônica não dava qualquer advertência e a Oi e a BrT não puderam ser monitoradas pois seus sites estavam indisponíveis.
Na segunda ocasião, foi possível ver que a Oi e BrT descumprem totalmente a liminar, pois não mantêm uma linha sequer sobre a possível variação de velocidade; a Telefônica incluiu a frase de alerta, mas infringe a regra da informação ostensiva: além de a fonte não ser igual ou em mesmo tamanho, a oferta de velocidade aparece evidentemente mais chamativa do que a ressalva. No caso da Net a informação continua em nota de rodapé, sem chamar atenção do consumidor e ignorando a determinação a respeito do tamanho da fonte.
Desde sábado (29) a liminar vale também para todas as comunicações publicitárias dos serviços de banda larga. No caso de propaganda televisiva, a decisão garante que "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada", e nas radiofônicas "deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade".(Da redação, com assessoria de imprensa)
Fonte: Tele Síntese